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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 29

– Quando houver igualdade de condições entre municípios, entidades públicas e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta subseção, os órgãos e as entidades repassadores de recursos darão preferência aos consórcios públicos.