Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A exigência de adimplência de que trata o art. 26, bem como a exigência da contrapartida de que trata o art. 27, não se aplica a convênio celebrado com município, entidade pública e consórcio público relativo a ações de educação, saúde e assistência social nem aos casos em que os municípios ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.