Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As pessoas jurídicas que pretendam celebrar, com a administração pública do Poder Executivo, convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação ou contrato de gestão com serviço social autônomo e receber diretamente recursos dos Fundos Estaduais de Saúde e de Assistência Social deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, conforme regulamento, atendidos os requisitos previstos na legislação, em especial, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º
– Na página do Cagec na internet constará a relação dos documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o caput.
§ 2º
– A relação de documentos de que trata o § 1º não poderá ser modificada no período entre a indicação das emendas parlamentares individuais no Sigcon-MG e a data da execução das indicações, salvo alteração na legislação vigente.
§ 3º
– As pessoas jurídicas interessadas em receber bens móveis em doação poderão se cadastrar no Cagec.