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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 2º

– As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e a de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o orçamento fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2020 definidas para os projetos e atividades de atuação estratégica inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023, com identificação própria, relacionados:

I

às frentes de atuação estabelecidas no PPAG 2020-2023 destinadas principalmente à recuperação fiscal, modernização e inovação da gestão, recuperação do protagonismo econômico e tecnológico e reconhecimento das responsabilidades essenciais do Estado;

II

às prioridades e metas constantes no Anexo IV.

§ 1º

– As prioridades e metas constantes no Anexo IV poderão ser revistas em novo detalhamento quando do envio do projeto de lei do PPAG 2020-2023.

§ 2º

– As prioridades e metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais, territoriais e combate à pobreza;

II

acesso universal ao ensino fundamental público gratuito e de qualidade, sendo considerada a função social da escola na comunidade na qual está inserida, possibilitando a escola em tempo integral;

III

geração de emprego e renda;

IV

sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;

V

promoção da produção mineral responsável e de sua justa tributação;

VI

efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;

VII

atendimento preferencial aos municípios atingidos ou em risco iminente de serem atingidos por desastres ambientais provocados pela atividade mineradora;

VIII

alocação eficiente de recursos;

IX

priorização das transferências constitucionais aos municípios, bem como da regularização das transferências em atraso;

X

modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;

XI

garantia de integridade e transparência dos atos públicos;

XII

melhoria do ambiente de negócios;

XIII

atração de investimentos para diversificação da economia;

XIV

contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU. (Vide § 1º do art. 3º da Lei nº 23.578, de 15/1/2020.)