Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e a de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o orçamento fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2020 definidas para os projetos e atividades de atuação estratégica inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023, com identificação própria, relacionados:
I
às frentes de atuação estabelecidas no PPAG 2020-2023 destinadas principalmente à recuperação fiscal, modernização e inovação da gestão, recuperação do protagonismo econômico e tecnológico e reconhecimento das responsabilidades essenciais do Estado;
II
às prioridades e metas constantes no Anexo IV.
§ 1º
– As prioridades e metas constantes no Anexo IV poderão ser revistas em novo detalhamento quando do envio do projeto de lei do PPAG 2020-2023.
§ 2º
– As prioridades e metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:
I
redução das desigualdades sociais, territoriais e combate à pobreza;
II
acesso universal ao ensino fundamental público gratuito e de qualidade, sendo considerada a função social da escola na comunidade na qual está inserida, possibilitando a escola em tempo integral;
III
geração de emprego e renda;
IV
sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;
V
promoção da produção mineral responsável e de sua justa tributação;
VI
efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;
VII
atendimento preferencial aos municípios atingidos ou em risco iminente de serem atingidos por desastres ambientais provocados pela atividade mineradora;
VIII
alocação eficiente de recursos;
IX
priorização das transferências constitucionais aos municípios, bem como da regularização das transferências em atraso;
X
modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;
XI
garantia de integridade e transparência dos atos públicos;
XII
melhoria do ambiente de negócios;
XIII
atração de investimentos para diversificação da economia;
XIV
contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU. (Vide § 1º do art. 3º da Lei nº 23.578, de 15/1/2020.)