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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no art. 2º.

§ 1º

Não oneram o limite estabelecido no caput os remanejamentos das programações incluídas nesta lei por emendas parlamentares individuais a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 2º

Se não houver deliberação sobre o projeto de lei de remanejamento no prazo a que se refere o inciso IV do § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, as programações incluídas nesta lei por emendas parlamentares individuais serão remanejadas por ato do Poder Executivo, observados os requisitos constantes nos incisos I e III do art. 38-F da Lei nº 23.086, de 2018, devendo a solicitação a que se refere o inciso I do art. 38-F ocorrer até 30 de novembro de 2019.

§ 3º

Nos remanejamentos a que se referem os §§ 1º e 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.

Art. 9º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 23.290 /2019