Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
§ 1º
Não oneram o limite estabelecido no caput os remanejamentos das programações incluídas nesta lei por emendas parlamentares individuais a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 2º
Se não houver deliberação sobre o projeto de lei de remanejamento no prazo a que se refere o inciso IV do § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, as programações incluídas nesta lei por emendas parlamentares individuais serão remanejadas por ato do Poder Executivo, observados os requisitos constantes nos incisos I e III do art. 38-F da Lei nº 23.086, de 2018, devendo a solicitação a que se refere o inciso I do art. 38-F ocorrer até 30 de novembro de 2019.
§ 3º
Nos remanejamentos a que se referem os §§ 1º e 2º, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.