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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019

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Art. 3º

As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

- Os montantes devidos pela União referentes às perdas do Estado com as desonerações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre as exportações de produtos primários e semielaborados e à apropriação de créditos na aquisição destinada ao ativo imobilizado, a serem calculados e pagos conforme determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO - nº 25, assegurarão o pagamento dos empenhos relativos a despesas de saúde e educação que não forem pagos até 31 de dezembro de 2019.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.290 /2019