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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019

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Art. 16

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.086, de 2018, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2016-2019.

Parágrafo único

- A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.290 /2019