Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.086, de 2018, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2016-2019.
Parágrafo único
- A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.