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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019

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Art. 15

As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.290 /2019