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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Parágrafo único

- A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2019, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, sob responsabilidade da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.290 /2019