Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único
- A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2019, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, sob responsabilidade da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.