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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.290 de 09 de janeiro de 2019

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.

Parágrafo único

- Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.290 /2019