Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.236 de 04 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.