Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.236 de 04 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam desafetados os trechos rodoviários compreendidos entre o Km 0 e o Km 1, na Rodovia LMG-866, com extensão de 1km (um quilômetro), e entre o Km 310,2 e o Km 312,7, na Rodovia MGC-494, com extensão de 2,5km (dois vírgula cinco quilômetros), no Município de Andrelândia.