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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 4º

– O ressarcimento a que se refere o art. 2º será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, do percentual destinado ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ou de quaisquer outros fundos que venham a ser criados. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)

Parágrafo único

– Na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018