Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.175 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.