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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.175 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 4º

– O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.