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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.175 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– No atendimento pré-natal, a gestante será informada sobre:

I

os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;

II

a possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto;

III

as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;

IV

os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;

V

o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – para os casos previstos em lei.