Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.175 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– No atendimento pré-natal, a gestante será informada sobre:
I
os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;
II
a possibilidade de escolha de um acompanhante para o apoio durante o parto;
III
as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
IV
os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;
V
o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – para os casos previstos em lei.