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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.175 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– O Estado assegurará às mulheres o direito de receber atendimento humanizado durante o pré-natal, o parto, o puerpério e as situações de abortamento, a fim de prevenir a violência na assistência obstétrica nas redes pública e privada de serviços de saúde.