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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 7º

– A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá sua composição e funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado.

Parágrafo único

– A resolução do Advogado-Geral do Estado a que se refere o caput fixará os limites e critérios para as conciliações, para o processo de mediação e para a realização do termo de ajustamento de conduta.