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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 6º

– A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá como objetivos:

I

instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública;

II

prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta;

III

garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas;

IV

agilizar e aumentar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V

racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública direta e indireta;

VI

reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.