Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá como objetivos:
I
instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública;
II
prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta;
III
garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas;
IV
agilizar e aumentar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;
V
racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública direta e indireta;
VI
reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.