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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 5º

– Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada ao Governador do Estado, com a finalidade de instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública direta e indireta.

Parágrafo único

– A coordenação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos caberá à Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.