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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 4º

– Fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação ordinária de cobrança de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações, não passível de inscrição em dívida ativa, cujo valor seja inferior a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos termos de regulamento.