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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 3º

– Nos casos de execução contra o Estado, suas autarquias e fundações, fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não opor embargos nas situações, nos critérios e nos valores fixados em resolução do Advogado-Geral do Estado.