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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– As orientações da Advocacia-Geral do Estado que fundamentam os termos do art. 1º são vinculantes para todo o Estado, permitindo a revisão de ofício dos atos e das decisões proferidos, observados o prazo decadencial e o disposto no art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º

– O disposto no caput aplica-se às reclamações em curso no âmbito do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.

§ 2º

– O disposto no caput não se aplica às decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.