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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 14

– A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública depende de autorização prévia do Advogado-Geral do Estado.