Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública depende de autorização prévia do Advogado-Geral do Estado.