Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.