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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.172 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– Fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto, ainda que parcialmente, desde que inexista outro fundamento relevante, nas seguintes hipóteses:

I

casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração, conforme previsto em resolução do Advogado-Geral do Estado;

II

matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Advogado-Geral do Estado;

III

caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário;

IV

matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores;

V

caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas;

VI

matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

VII

matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VIII

quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.

§ 1º

– São casos considerados especiais, para efeitos do inciso I do caput, os que envolvam as ações populares e coletivas que possam gerar forte impacto nas políticas públicas, bem como outros casos previstos em resolução do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá, expressamente, inclusive para fins do disposto no § 4º do art. 496 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:

I

no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II

desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;

III

caso o processo se encontre no Tribunal, desistir do recurso.

§ 3º

– A não interposição de recurso prevista no caput será permitida no caso de:

I

recurso especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos:

a

fundados na violação de dispositivos que não foram prequestionados;

b

que demandem reexame de fatos e provas;

c

fundados em violação meramente reflexa à legislação federal ou à Constituição da República;

II

recurso especial ou extraordinário, e subsequentes agravos, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais.

§ 4º

– O Advogado-Geral do Estado poderá avocar a análise quanto ao ajuizamento de ação, não apresentação de contestação ou desistência da ação, não interposição de recurso e sua desistência, nos termos deste artigo, sobretudo quando considerar a matéria relevante por questões processuais ou em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo processo deverão observar a conclusão do Advogado-Geral do Estado.

§ 5º

– Nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, nas ações de mandado de segurança e de mandado de injunção, quando a autoridade requerida for o Governador do Estado, a Advocacia-Geral do Estado poderá recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas causas em que inexistir interesse direto da administração, orientar que permaneça sem se manifestar nos autos.

§ 6º

– A concessão da autorização prevista no caput será regulamentada por resolução do Advogado-Geral do Estado.

§ 7º

– A motivação dos atos previstos no caput, na qual constarão o nome das partes e, se houver, o valor da causa, será publicada:

I

sob a forma de extrato, no órgão oficial do Poder Executivo;

II

integralmente e por prazo indeterminado, no site da Advocacia-Geral do Estado.