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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.137 de 10 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória.

Parágrafo único

– O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.