Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.137 de 10 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória.
Parágrafo único
– O pagamento da indenização de que trata esta lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.