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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.137 de 10 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.

Parágrafo único

– Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I

tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;

II

recebam até quatro salários mínimos;

III

não recebam o benefício concedido pela Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.