Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.137 de 10 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais farão jus a indenização, nos termos desta lei.
Parágrafo único
– Farão jus à indenização de que trata o caput os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:
I
tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;
II
recebam até quatro salários mínimos;
III
não recebam o benefício concedido pela Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.