Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2016-2019 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único

– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 29 de junho de 2018, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.