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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 7º

– Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II

demonstrativo da receita corrente líquida;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2019, especificados por município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;

VIII

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IX

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;

X

demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;

XI

demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;

XII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

XIII

demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2019, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;

XIV

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;

XV

demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;

XVI

demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2017 e 2018 e à previsão para o exercício de 2019;

XVII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, na execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, conforme o disposto na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017;

XVIII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a criança e o adolescente;

XIX

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS –, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;

XX

demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2018 e a receita prevista para o exercício de 2019;

XXI

demonstrativo regionalizado do Orçamento Fiscal, em valores nominais, a ser aplicado por função;

XXII

demonstrativo da Receita Corrente Fiscal;

XXIII

demonstrativo Consolidado da Categoria de Pessoal por Unidade Orçamentária;

XXIV

demonstrativo de Grupos de Despesa, Fontes de Recurso, Identificadores de Procedência e Uso e Identificadores de Ação Governamental.

§ 1º

– Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com o art. 200 da Constituição da República e com o art. 190 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º

– Para fins do disposto no inciso XVI do caput, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.