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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 61

– Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006.