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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 59

– Dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, serão destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais.