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Artigo 49, Parágrafo 5, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 49

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – é uma instituição financeira cuja missão é promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável e competitivo de Minas Gerais, com geração de mais e melhores empregos e redução das desigualdades.

§ 1º

– O BDMG fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG 2016-2019.

§ 2º

– O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções do sistema financeiro nacional aplicáveis e as práticas bancárias cabíveis.

§ 3º

– Na implementação de programas de fomento, o BDMG deverá atender a empresas de todos os portes, inclusive às microempresas, aos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e à melhoria da infraestrutura dos municípios.

§ 4º

– O BDMG atuará nos financiamentos concedidos, prioritariamente, nos temas estratégicos que acentuam a responsabilidade do banco em exercer seu papel de protagonista no fomento aos setores condutores de futuro da economia mineira e que reflitam as novas tendências de atuação dos bancos de desenvolvimento.

§ 5º

– Os direcionadores estratégicos do banco em curto, médio e longo prazo são:

I

Sustentabilidade, a partir das dimensões da preservação ambiental, desenvolvimento econômico e inclusão social;

II

Regional e Social, com vistas a reduzir as desigualdades regionais e a fomentar o desenvolvimento social e de infraestrutura no Estado;

III

Inovação, que promova a inovação no setor produtivo mineiro e viabilize a criação e o acesso ao mercado de empresas de base tecnológica;

IV

Agro, que promova o desenvolvimento do agronegócio em Minas Gerais, setor que ocupa lugar relevante na composição do PIB mineiro.

§ 6º

– O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito.

§ 7º

– O BDMG observará, em suas ações:

I

a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;

II

a gestão, operacionalização e sustentabilidade do Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe;

III

o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

§ 8º

– O BDMG fomentará o desenvolvimento da fruticultura, da olericultura, da silvicultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.