Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O Poder Executivo enviará à ALMG:
I
base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:
a
programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, eixo, área e objetivos estratégicos;
b
ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, território de desenvolvimento, identificador de ação governamental, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
II
base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, território de desenvolvimento, identificador de ação governamental, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
III
base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação;
IV
base de dados bimestral informando as concessões de benefícios fiscais e financeiros e de Regime Especial de Tributação – RET –, as isenções concedidas em caráter individual e a restituição de indébito tributário.