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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 45

– Será assegurado aos membros da ALMG o acesso ao Siafi-MG ou outro sistema que vier a substituí-lo, ao Sigplan, ao Siad, ao Sistema Integrado de Obras Públicas – Siop –, ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos – Módulo de Entrada – Sigcon-Entrada –, ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária – SGIV – e ao Sistema de Informações do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Infodeop –, para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.