Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º
– Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad –, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG que ainda não o utilizam.
§ 2º
– O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan.