Artigo 41, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
a Lei Orçamentária Anual;
III
a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPAG;
IV
o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, em formato de planilha eletrônica;
V
o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI
o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
VII
os termos de parceria firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;
VIII
o demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, da execução físico-orçamentária dos programas e ações vinculados ao FEM;
IX
o extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação;
X
as revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais, celebrado entre o Estado e a União;
XI
os contratos de parceria público-privadas firmados pelo Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os cronogramas da previsão de recebimento de receitas e de pagamento de contraprestações públicas.
§ 1º
– Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa.
§ 2º
– Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG foram publicados na forma prevista no § 1º.
§ 3º
– Em observância ao princípio da publicidade, será oferecido a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line do diário oficial do Estado.