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Artigo 41, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 41

– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a Lei Orçamentária Anual;

III

a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPAG;

IV

o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, em formato de planilha eletrônica;

V

o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

VI

o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;

VII

os termos de parceria firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

VIII

o demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, da execução físico-orçamentária dos programas e ações vinculados ao FEM;

IX

o extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação;

X

as revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais, celebrado entre o Estado e a União;

XI

os contratos de parceria público-privadas firmados pelo Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os cronogramas da previsão de recebimento de receitas e de pagamento de contraprestações públicas.

§ 1º

– Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa.

§ 2º

– Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG foram publicados na forma prevista no § 1º.

§ 3º

– Em observância ao princípio da publicidade, será oferecido a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line do diário oficial do Estado.