Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.
§ 1º
– O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º
– A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2019, excluídas:
I
as vinculações constitucionais;
II
as obrigações legais;
III
as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
as despesas com juros e encargos da dívida;
V
as despesas com amortização da dívida;
VI
as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários e ajuda de custo específica com valores diferenciados;
VII
as despesas com o Pasep.
§ 3º
– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. Seção VII Do Controle e da Transparência