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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 38

– As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPAG.

Parágrafo único

– As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual. Seção V-A Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais (Seção acrescentada pelo art. 5º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)