Artigo 38-f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 38-f
– Para fins do disposto no inciso II do § 3º do art. 38-E, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal, por meio de decreto, dispensada a aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III do § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I
haver solicitação ou concordância do autor da emenda;
II
o remanejamento consistir em suplementação a programação constante da Lei Orçamentária Anual, desde que mantida a mesma unidade orçamentária;
III
preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.) Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira