Artigo 38-e, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 38-e
– Com o objetivo de conferir eficiência ao processo de análise das indicações parlamentares referentes às programações incluídas por emendas individuais, e sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 10 do art. 160 da Constituição do Estado, serão observados os seguintes prazos e procedimentos:
I
em até quinze dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo promoverá a abertura do módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos – Módulo de Saída – Sigcon-Saída – para que os parlamentares façam as indicações referentes às programações incluídas por suas emendas individuais;
II
em até trinta dias, contados da abertura do Sigcon – Módulo de Saída, os parlamentares farão as indicações, que deverão conter, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda;
III
em até cinco dias, contados do recebimento da indicação, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação por impedimento de ordem técnica, os motivos do referido impedimento;
IV
recebida a comunicação de reprovação a que se refere o inciso III, o autor da emenda terá o prazo de dez dias para sanar as pendências que tenham causado o impedimento de ordem técnica, podendo, inclusive, requerer a adoção das medidas saneadoras previstas no § 3º;
V
findo o prazo a que se refere o inciso IV, o Poder Executivo, em até cinco dias, apresentará a sua resposta de forma fundamentada e, quando for o caso, adotará as medidas necessárias para o remanejamento a que se refere o inciso II do § 3º;
VI
comunicada, pelo Poder Executivo, a aprovação da indicação, caberá ao interessado apresentar a documentação legalmente exigida para a formalização do instrumento jurídico necessário à execução orçamentária e financeira da programação, em até quinze dias, contados do que ocorrer por último:
a
da comunicação de aprovação da indicação, pelo Poder Executivo, nos termos do inciso III ou do inciso V;
b
do término do prazo a que se refere o § 8º do art. 160 da Constituição do Estado;
VII
o Poder Executivo analisará a documentação a que se refere o inciso VI, no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao interessado e ao autor da emenda;
VIII
recebida a comunicação a que se refere o inciso VII, o interessado terá o prazo de quinze dias para solucionar o problema na documentação;
IX
findo o prazo a que se refere o inciso VIII, o Poder Executivo apresentará em até dez dias sua resposta fundamentada.
§ 1º
– Os prazos de que trata este artigo serão contados em dias corridos.
§ 2º
– Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos exclusivamente por meio do Sigcon – Módulo de Saída.
§ 3º
– Será garantido ao parlamentar, para fins de saneamento dos impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução a que se refere o caput do art. 38-A:
I
promover o ajuste da sua indicação, desde que solicitado no prazo de cento e dez dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual e não implique remanejamento;
II
requerer nova indicação ou remanejamento, desde que solicitados no prazo a que se refere o § 8º do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 4º
– O procedimento previsto neste artigo não será aplicado às indicações realizadas fora do prazo previsto no inciso II do caput, adotando-se nestes casos os prazos previstos nos §§ 8º e 10 do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 5º
– Ao parlamentar autor de emenda individual, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)