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Artigo 38-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 38-c

– Para fins do atendimento da obrigatoriedade de execução das emendas individuais estabelecida no caput do art. 38-A, o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 conterá reserva de recursos específica, no valor equivalente ao exigido. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)