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Artigo 38-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018

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Art. 38-b

– As programações de que trata o art. 38-A não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica não sanáveis nos prazos previstos nesta seção e na Constituição do Estado.

Parágrafo único

– Os critérios e procedimentos relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)