Artigo 38-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.086 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 38-a
– A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual compreende, no exercício de 2019, o empenho e o pagamento correspondentes a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2018, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º
– É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais de que trata esta seção, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual adotar os meios e medidas necessários para esse fim.
§ 2º
– Considera-se equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas individuais apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º
– A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o § 1º compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º
– Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no caput poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 5º
– Nos casos de execução direta de emenda individual, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 23.287, de 9/1/2019.)